COVID-19: prefeitos e governadores não podem determinar prisão de pessoas que descumprem decreto durante pandemia

Mensagem induz ao erro ao afirmar que a Lei de Abuso de Autoridade pode ser usada contra presos por descumprir decretos – Foto: Reprodução

Uma publicação feita na rede social Twitter na tarde da terça-feira, 21 (veja acima) afirma que “quem for preso a mando de governador ou prefeito deve processar o policial que efetuou a prisão, o delegado que instaurou o inquérito e o próprio governador (ou prefeito) com base na Lei nº 13.869 de 05/09/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE”. Na manhã desta quarta-feira, a publicação já contabilizava 4 mil curtidas e 2 mil retweets (ação de republicar a postagem).

Em contato com o Nujoc Checagem, a bacharel em direito Thamyris Loureiro começa explicando que o sistema penal brasileiro não prevê prisão a mando de governantes políticos. Então é falso dizer que uma pessoa pode usar a Lei de Abuso de Autoridade contra uma prisão feita porque um governante (prefeito, governador ou presidente) mandou, já que ele não tem o poder de autorizar uma prisão. A Lei de Abuso de Autoridade prevê uma série de circunstâncias, mas esta não está inclusa. Quando ocorre uma prisão é porque existe uma lei prevendo que determinado ato é um crime e não porque um governante resolveu mandar prender uma pessoa.

“No Brasil só existe prisão em flagrante delito ou por ordem judicial [art. 283 do Código de Processo Penal]. E só existe prisão se a pessoa cometer um crime ou for pego ou tiver ordem judicial nesse sentido, que tenha tipificação na lei. É preciso existir uma lei prévia ao ato que a pessoa cometeu”, esclarece.

A bacharel em Direito enfatiza ainda que há uma confusão quanto às abordagens de autoridade policiais a pessoas que descumprem decretos por autoridades policiais. Devido à ocorrência desses casos em todo o país por causa do descumprimento de decretos a nível municipal e estadual, há a compreensão errônea de que prisões ocorrem “a mando” dos governantes.

“Em alguns estados, alguns governadores lançaram decretos [e também em alguns municípios] e assembleias e câmaras municipais acabaram aprovando uma lei temporária para viger nesse período de pandemia, que decreta multa para quem for visto fora de casa sem ter um motivo. Tem muita gente confundindo isso com prisão. A autorização para prender ocorre no caso em que a pessoa esteja espalhando deliberadamente o vírus e isso é um crime que está previsto no Código Penal. Mas não significa dizer que foi o governador ou prefeito que mandou”, salienta.

O art. 268 do Código Penal prevê a detenção de um mês a um ano e multa para quem “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Ou seja, nos casos em que há prisão, ela não ocorre apenas por força dos decretos, mas também do Código Penal.

Vale lembrar ainda que a Lei de Abuso de Autoridade citada na publicação prevê como ato abusivo “decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”, o que inviabiliza o seu uso nos casos em que a pessoa for presa exatamente por descumprir as leis.

Circunstâncias em que uma pessoa pode ser presa

Thamyris explica que há quatro tipos de prisão prevista em lei no país. A prisão pode ser em flagrante delito, que ocorre quando a pessoa é flagrada praticando um crime. Neste caso, qualquer pessoa (mesmo que não seja uma autoridade policial) pode dar voz de prisão e render quem é flagrado praticando um crime e a polícia deve prender em seguida.

Além disso, existe também a prisão temporária (por tempo definido e ocorre apenas por determinação de um juiz). Existe também a prisão preventiva, que deve cumprir os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Este tipo de prisão ocorre, por exemplo, quando há coação de testemunhas, risco de fuga ou quando a pessoa apresenta risco para a sociedade. Por fim, outra forma de prisão é aquela por efeito de sentença penal condenatória, quando a pessoa é julgada e condenada em sentença definitiva.

“Todos os tipos de prisão devem estar baseadas em lei. É o que a gente chama em direito penal de princípio da anterioridade da lei e princípio da reserva legal. [Estes princípios significam que] não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal [Constituição Federal: art. 5, incisos XXXIX e XL]. Ou seja, você só responde por um ato se, aquele ato que você cometeu, estiver tipificado em uma lei anterior àquele ato e você só cumpre pena se essa pena estiver na mesma lei que definiu aquele ato como criminoso. Só e somente. Não tem como dizer ‘o governador vai mandar prender’. Isso não existe no Brasil”, enfatiza.

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Equipe NUJOC

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